Foi recentemente criada a Central de Aquisições do Estado, IP (CAE), através do Decreto n.º 22/2026, de 8 de Junho.
Conforme plasmado no preâmbulo do referido diploma, a criação da CAE visa, por um lado, garantir uma melhor planificação, transparência e eficiência na gestão dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e, por outro, promover ganhos de economia de escala e a racionalização da despesa pública.
A CAE encontra-se sob a tutela sectorial e financeira do Ministro das Finanças, tem sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional, actuando, nas províncias, através das respectivas Delegações Provinciais.
As atribuições legais da CAE depreendem-se que um dos seus principais objectivos práticos consistem em agregar e racionalizar, por via de uma entidade única, a procura de determinadas categorias de bens, serviços e obras que integrarão a designada “Lista de Categorias Centralizadas”, a qual será aprovada por Diploma Ministerial. A lógica subjacente a este modelo reside na ideia de que a centralização da procura permitirá ao Estado alcançar ganhos de eficiência, melhores condições contratuais e uma utilização mais racional dos recursos públicos. A par disso, ambiciona-se igualmente a melhoria da qualidade dos bens e serviços fornecidos ao Estado.
Importa, contudo, sublinhar que nem todas as categorias de bens, serviços e obras serão objecto de centralização. Permanecerá, assim, a possibilidade de contratação descentralizada por parte das entidades públicas, sobretudo em relação às aquisições de natureza específica, cuja centralização não se mostre adequada ou eficiente. Caberá ao Ministério da tutela proceder a essa ponderação, culminando com a aprovação da referida “Lista de Categorias Centralizadas”.
No contexto da crescente digitalização da contratação pública, a CAE assume igualmente um papel relevante, competindo-lhe, designadamente: (i) garantir a utilização de instrumentos de contratação pública eletrónica; (ii) adotar e implementar ferramentas específicas, com vista à redução de custos e ao aumento da eficiência administrativa; e (iii) garantir a articulação funcional com as entidades contratantes e com a plataforma de Contratação Pública Electrónica (e-CP).
Por outro lado, as preocupações ambientais — cada vez mais presentes nas políticas públicas e corporativas, frequentemente enquadradas sob a designação “ESG” — devem ser igualmente consideradas no âmbito da atuação da CAE. Neste sentido, a instituição deve adotar e implementar práticas de aquisição que promovam a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. Cresce que o CAE poderá desempenhar um papel relevante na promoção de políticas públicas inclusivas, designadamente através do incentivo à participação de micro, pequenas e médias empresas, bem como ao empreendedorismo jovem e feminino, e à valorização da produção nacional e do “conteúdo local”.
Não obstante as vantagens associadas à criação da CAE, é importante considerar que poderão surgir desafios, sobretudo ao nível da articulação institucional. Em particular, coloca-se a questão da compatibilização das competências da CAE com as da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA) e das Unidades Gestoras Executoras das Aquisições (UGEAs). Será essencial esclarecer o papel de cada uma destas entidades, sobretudo nos casos em que estejam em causa categorias abrangidas pela “Lista de Categorias Centralizadas”, evitando situações de sobreposição ou esvaziamento de competências que possam comprometer a eficiência do sistema.
É expectável que, no momento subsequente, o Ministro das Finanças aprove a aprovação de instrumentos regulamentares complementares ao Decreto n.º 22/2026, de 8 de Junho. Idealmente, tais instrumentos deverão densificar o regime jurídico aplicável, esclarecer as competências das diversas entidades envolvidas e estabelecer mecanismos práticos de coordenação institucional, de modo a garantir uma implementação harmoniosa e eficiente do novo modelo.
Em suma, a criação da Central de Aquisições do Estado representa um passo significativo no processo de modernização da contratação pública em Moçambique. Contudo, o seu sucesso dependerá, em larga medida, da clareza do quadro regulamentar complementar e da efectiva articulação entre as instituições envolvidas, sob pena de se comprometerem os ganhos de eficiência e racionalização que presidiram à sua criação.



